Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1608 de 25 de Julho de 1997
Dispõe sobre a denominação dos estabelecimentos da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O processo de escolha será decidido no âmbito de cada unidade de saúde, assegurada a participação dos funcionários e da comunidade vizinha.
Parágrafo único
O nome da unidade de saúde poderá ser proposto por Deputado Distrital ou pelo Governador e só poderá ser concluído o registro pela Secretaria de Saúde após ser entregue documento que comprove aprovação pela maioria de votos, na forma desta Lei.