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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1608 de 25 de Julho de 1997

Dispõe sobre a denominação dos estabelecimentos da rede pública de saúde do Distrito Federal.

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Art. 3º

O processo de escolha será decidido no âmbito de cada unidade de saúde, assegurada a participação dos funcionários e da comunidade vizinha.

Parágrafo único

O nome da unidade de saúde poderá ser proposto por Deputado Distrital ou pelo Governador e só poderá ser concluído o registro pela Secretaria de Saúde após ser entregue documento que comprove aprovação pela maioria de votos, na forma desta Lei.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1608 /1997