Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1608 de 25 de Julho de 1997
Dispõe sobre a denominação dos estabelecimentos da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a denominação dos estabelecimentos da rede pública de saúde do Distrito Federal.
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