Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1608 de 25 de Julho de 1997
Dispõe sobre a denominação dos estabelecimentos da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica facultada a escolha de denominação dos estabelecimentos da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único
Será mantida, na denominação escolhida, a classificação quanto à modalidade da unidade de saúde.