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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1608 de 25 de Julho de 1997

Dispõe sobre a denominação dos estabelecimentos da rede pública de saúde do Distrito Federal.

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 1608 /1997