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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1608 de 25 de Julho de 1997

Dispõe sobre a denominação dos estabelecimentos da rede pública de saúde do Distrito Federal.

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Art. 2º

Os estabelecimentos de saúde pública escolherão sua denominação em homenagem a personalidades ilustres, já falecidas, da história brasileira, do Distrito Federal, dos estados da Federação ou de países que mantenham relações diplomáticas com o Brasil.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1608 /1997