Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1608 de 25 de Julho de 1997
Dispõe sobre a denominação dos estabelecimentos da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estabelecimentos de saúde pública escolherão sua denominação em homenagem a personalidades ilustres, já falecidas, da história brasileira, do Distrito Federal, dos estados da Federação ou de países que mantenham relações diplomáticas com o Brasil.