JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1608 de 25 de Julho de 1997

Dispõe sobre a denominação dos estabelecimentos da rede pública de saúde do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica facultada a escolha de denominação dos estabelecimentos da rede pública de saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único

Será mantida, na denominação escolhida, a classificação quanto à modalidade da unidade de saúde.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 1608 /1997