Lei do Distrito Federal nº 1593 de 25 de Julho de 1997
Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudos aos servidores públicos do Distrito Federal
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 25 de julho de 1997
O Poder Executivo concederá bolsa de estudos para o ensino superior aos servidores públicos do Distrito Federal.
A bolsa de estudos deverá cobrir todo o período de duração do curso para o qual tiver sido concedida.
O valor da bolsa de estudos concedida será de setenta por cento do valor da mensalidade a ser paga.
temporariamente, por motivo de doença que incapacite o bolsista para frequentar regularmente o curso objeto da bolsa de estudos;
definitivamente, por abandono temporário ou permanente do curso, inaptidão vocacional, conduta incompatível com as normas disciplinares da bolsa concedida ou do estabelecimento educacional onde estiver matriculado o bolsista.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente