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Lei do Distrito Federal nº 1593 de 25 de Julho de 1997

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudos aos servidores públicos do Distrito Federal

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de julho de 1997


Art. 1º

O Poder Executivo concederá bolsa de estudos para o ensino superior aos servidores públicos do Distrito Federal.

Art. 2º

A bolsa de estudos deverá cobrir todo o período de duração do curso para o qual tiver sido concedida.

Art. 3º

O valor da bolsa de estudos concedida será de setenta por cento do valor da mensalidade a ser paga.

Art. 4º

A bolsa de estudos poderá ser suspensa:

I

temporariamente, por motivo de doença que incapacite o bolsista para frequentar regularmente o curso objeto da bolsa de estudos;

II

definitivamente, por abandono temporário ou permanente do curso, inaptidão vocacional, conduta incompatível com as normas disciplinares da bolsa concedida ou do estabelecimento educacional onde estiver matriculado o bolsista.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1593 de 25 de Julho de 1997