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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1593 de 25 de Julho de 1997

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudos aos servidores públicos do Distrito Federal

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Art. 4º

A bolsa de estudos poderá ser suspensa:

I

temporariamente, por motivo de doença que incapacite o bolsista para frequentar regularmente o curso objeto da bolsa de estudos;

II

definitivamente, por abandono temporário ou permanente do curso, inaptidão vocacional, conduta incompatível com as normas disciplinares da bolsa concedida ou do estabelecimento educacional onde estiver matriculado o bolsista.