Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1593 de 25 de Julho de 1997
Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudos aos servidores públicos do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor da bolsa de estudos concedida será de setenta por cento do valor da mensalidade a ser paga.