Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1593 de 25 de Julho de 1997
Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudos aos servidores públicos do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A bolsa de estudos deverá cobrir todo o período de duração do curso para o qual tiver sido concedida.