Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1593 de 25 de Julho de 1997
Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudos aos servidores públicos do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A bolsa de estudos poderá ser suspensa:
I
temporariamente, por motivo de doença que incapacite o bolsista para frequentar regularmente o curso objeto da bolsa de estudos;
II
definitivamente, por abandono temporário ou permanente do curso, inaptidão vocacional, conduta incompatível com as normas disciplinares da bolsa concedida ou do estabelecimento educacional onde estiver matriculado o bolsista.