Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1593 de 25 de Julho de 1997
Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudos aos servidores públicos do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo concederá bolsa de estudos para o ensino superior aos servidores públicos do Distrito Federal.