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Lei do Distrito Federal nº 1537 de 08 de Julho de 1997

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 08 de Julho de 1997


Art. 1º

Fica criado o Clube Unidade de Vizinhança dos Moradores dos Setores QNJ e QNL, na Região Administrativa III - Taguatinga.

Art. 2º

O Clube Unidade de Vizinhança dos Moradores dos Setores QNJ e QNL será instalado na área destinada ao Centro Recreativo Jofre Mozart Parada, localizado à CNL 01, Lote "A".

Art. 3º

O Clube Unidade de Vizinhança dos Moradores dos Setores QNJ e QNL tem os seguintes objetivos:

I

desenvolvimento de trabalhos comunitários para crianças, jovens e adultos;

II

realização de eventos culturais, esportivos e de lazer;

III

promoção do entrosamento e da boa convivência dos moradores taguatinguenses;

IV

implementação de programas que consolidem a cidadania e incentivem a participação comunitária.

Art. 4º

Ficam asseguradas as atividades assistenciais desenvolvidas pela Fundação do Serviço Social, pelo Centro de Convivência dos Idosos e pelas associações de moradores.

Parágrafo único

- Para o cumprimento do disposto neste artigo serão firmados convênios entre o Clube Unidade de Vizinhança dos Moradores dos Setores QNJ e QNL e as entidades citadas no caput.

Art. 5º

Até março de 1999 a diretoria do Centro Recreativo Jofre Mozart Parada elaborará o estatuto e definirá a composição da diretoria do Clube Unidade de Vizinhança dos Moradores dos Setores da QNJ e QNL.

Parágrafo único

- Até o término do prazo estabelecido no caput o Clube Unidade de Vizinhança será dirigido pela diretoria do Centro Recreativo Jofre Mozart Parada.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


109° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1537 de 08 de Julho de 1997