Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1537 de 08 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam asseguradas as atividades assistenciais desenvolvidas pela Fundação do Serviço Social, pelo Centro de Convivência dos Idosos e pelas associações de moradores.
Parágrafo único
- Para o cumprimento do disposto neste artigo serão firmados convênios entre o Clube Unidade de Vizinhança dos Moradores dos Setores QNJ e QNL e as entidades citadas no caput.