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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1537 de 08 de Julho de 1997

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Art. 4º

Ficam asseguradas as atividades assistenciais desenvolvidas pela Fundação do Serviço Social, pelo Centro de Convivência dos Idosos e pelas associações de moradores.

Parágrafo único

- Para o cumprimento do disposto neste artigo serão firmados convênios entre o Clube Unidade de Vizinhança dos Moradores dos Setores QNJ e QNL e as entidades citadas no caput.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1537 /1997