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Lei do Distrito Federal nº 1526 de 08 de Julho de 1997

Dispõe sobre o remembramento dos Lotes 1 e 2 do Conjunto 1 da AR-10, em Sobradinho II, Região Administrativa V, e dá outras providências

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO § 3° DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO § 6° DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 08 de julho de 1997


Art. 1º

Fica alterado o parcelamento urbano da AR-10 de Sobradinho II, Região Administrativa V, com o remembramento dos Lotes 1 e 2 do Conjunto 1, de modo a incorporar a área do Lote 1 à do Lote 2.

§ 1º

O Poder Executivo adotará as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei no prazo de noventa dias.

§ 2º

Fica assegurada à Igreja Evangélica Assembléia de Deus a utilização da área incorporada ao Lote 2 nos termos do caput.

Art. 2º

São adotados os seguintes usos e normas de construção para o lote remembrado nos termos desta Lei:

I

atividade cultual obrigatória, que pode ser associada a atividade social dos tipos assistência social e sócio-cultural; atividade de educação dos tipos ensino seriado e ensino não seriado, incluídos ainda pensionato, casa pastoral e casa de zelador;

II

construção de até três pavimentos, constituídos de térreo e dois pavimentos superiores além de subsolo opcional, com altura liberada para campanário, torres, cruzeiro, caixa-d’água, casa de máquinas e elementos decorativos;

III

taxa de ocupação de até cem por cento do terreno, desde que atendidas as necessidades do projeto arquitetônico, de iluminação e ventilação dos compartimentos;

IV

cerca de fechamento com avanço de até três metros dos limites do lote, desde que haja condições para tanto diante da situação urbanística do terreno, liberada a altura.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1526 de 08 de Julho de 1997