Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1526 de 08 de Julho de 1997
Dispõe sobre o remembramento dos Lotes 1 e 2 do Conjunto 1 da AR-10, em Sobradinho II, Região Administrativa V, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São adotados os seguintes usos e normas de construção para o lote remembrado nos termos desta Lei:
I
atividade cultual obrigatória, que pode ser associada a atividade social dos tipos assistência social e sócio-cultural; atividade de educação dos tipos ensino seriado e ensino não seriado, incluídos ainda pensionato, casa pastoral e casa de zelador;
II
construção de até três pavimentos, constituídos de térreo e dois pavimentos superiores além de subsolo opcional, com altura liberada para campanário, torres, cruzeiro, caixa-d’água, casa de máquinas e elementos decorativos;
III
taxa de ocupação de até cem por cento do terreno, desde que atendidas as necessidades do projeto arquitetônico, de iluminação e ventilação dos compartimentos;
IV
cerca de fechamento com avanço de até três metros dos limites do lote, desde que haja condições para tanto diante da situação urbanística do terreno, liberada a altura.