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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1526 de 08 de Julho de 1997

Dispõe sobre o remembramento dos Lotes 1 e 2 do Conjunto 1 da AR-10, em Sobradinho II, Região Administrativa V, e dá outras providências

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Art. 1º

Fica alterado o parcelamento urbano da AR-10 de Sobradinho II, Região Administrativa V, com o remembramento dos Lotes 1 e 2 do Conjunto 1, de modo a incorporar a área do Lote 1 à do Lote 2.

§ 1º

O Poder Executivo adotará as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei no prazo de noventa dias.

§ 2º

Fica assegurada à Igreja Evangélica Assembléia de Deus a utilização da área incorporada ao Lote 2 nos termos do caput.