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Lei do Distrito Federal nº 1409 de 17 de Março de 1997

Cria áreas destinadas a depósito de materiais de construção nos cemitérios do Distrito Federal

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO § 6° DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de março de 1997


Art. 1º

Ficam criadas, nos cemitérios do Distrito Federal, áreas destinadas a depósito de materiais de construção para atender exclusivamente aos profissionais que executam obras de construção e reforma de túmulos, jardins e outras em benefício das necrópoles.

Art. 2º

O Governo do Distrito Federal concederá permissão para exploração dos depósitos de materiais mencionados no art. 1º, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.

Art. 3º

Os autônomos que comprovadamente possuam depósitos provisórios nos cemitérios do Distrito Federal desde data anterior à vigência desta Lei terão pontuação especial quando da licitação das áreas destinadas aos depósitos de materiais de construção mencionados no art. 1º.

Art. 4º

Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária definir as características e as condições de funcionamento dos depósitos de materiais de construção, observados os preceitos legais pertinentes e ouvido o segmento interessado.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1409 de 17 de Março de 1997