Lei do Distrito Federal nº 1409 de 17 de Março de 1997
Cria áreas destinadas a depósito de materiais de construção nos cemitérios do Distrito Federal
A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO § 6° DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de março de 1997
Ficam criadas, nos cemitérios do Distrito Federal, áreas destinadas a depósito de materiais de construção para atender exclusivamente aos profissionais que executam obras de construção e reforma de túmulos, jardins e outras em benefício das necrópoles.
O Governo do Distrito Federal concederá permissão para exploração dos depósitos de materiais mencionados no art. 1º, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
Os autônomos que comprovadamente possuam depósitos provisórios nos cemitérios do Distrito Federal desde data anterior à vigência desta Lei terão pontuação especial quando da licitação das áreas destinadas aos depósitos de materiais de construção mencionados no art. 1º.
Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária definir as características e as condições de funcionamento dos depósitos de materiais de construção, observados os preceitos legais pertinentes e ouvido o segmento interessado.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente