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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1409 de 17 de Março de 1997

Cria áreas destinadas a depósito de materiais de construção nos cemitérios do Distrito Federal

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Art. 2º

O Governo do Distrito Federal concederá permissão para exploração dos depósitos de materiais mencionados no art. 1º, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1409 de 17 de Março de 1997