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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1409 de 17 de Março de 1997

Cria áreas destinadas a depósito de materiais de construção nos cemitérios do Distrito Federal

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Art. 4º

Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária definir as características e as condições de funcionamento dos depósitos de materiais de construção, observados os preceitos legais pertinentes e ouvido o segmento interessado.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 1409 de 17 de Março de 1997