Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1409 de 17 de Março de 1997
Cria áreas destinadas a depósito de materiais de construção nos cemitérios do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Cria áreas destinadas a depósito de materiais de construção nos cemitérios do Distrito Federal
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