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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1409 de 17 de Março de 1997

Cria áreas destinadas a depósito de materiais de construção nos cemitérios do Distrito Federal

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Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 1409 de 17 de Março de 1997