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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1409 de 17 de Março de 1997

Cria áreas destinadas a depósito de materiais de construção nos cemitérios do Distrito Federal

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Art. 3º

Os autônomos que comprovadamente possuam depósitos provisórios nos cemitérios do Distrito Federal desde data anterior à vigência desta Lei terão pontuação especial quando da licitação das áreas destinadas aos depósitos de materiais de construção mencionados no art. 1º.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 1409 de 17 de Março de 1997