Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1409 de 17 de Março de 1997
Cria áreas destinadas a depósito de materiais de construção nos cemitérios do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os autônomos que comprovadamente possuam depósitos provisórios nos cemitérios do Distrito Federal desde data anterior à vigência desta Lei terão pontuação especial quando da licitação das áreas destinadas aos depósitos de materiais de construção mencionados no art. 1º.