Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1409 de 17 de Março de 1997
Cria áreas destinadas a depósito de materiais de construção nos cemitérios do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criadas, nos cemitérios do Distrito Federal, áreas destinadas a depósito de materiais de construção para atender exclusivamente aos profissionais que executam obras de construção e reforma de túmulos, jardins e outras em benefício das necrópoles.