Lei do Distrito Federal nº 1407 de 17 de Março de 1997
Dispõe sobre a colocação de placas de sinalização informando de proibições e restrições ao uso de vias no Distrito Federal.
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
É obrigatória a colocação de placas de sinalização, previstas no art. 69, § 1º, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, a distância nunca superior a 500m (quinhentos metros) antes de toda e qualquer barreira eletrônica.
As placas a que se refere o caput conterão informações sobre a existência de barreiras eletrônicas e a velocidade máxima permitida na via.
As placas de que trata esta Lei estarão implantadas na ocasião do início de funcionamento de toda e qualquer barreira eletrônica.
Não será devida toda e qualquer cobrança de penalidade decorrente de barreiras eletrônicas que não se encontrem devidamente sinalizadas nos termos desta Lei.
O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará à autoridade infratora a aplicação das sanções previstas no Código Nacional de Trânsito e em suas regulamentações.