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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1407 de 17 de Março de 1997

Dispõe sobre a colocação de placas de sinalização informando de proibições e restrições ao uso de vias no Distrito Federal.

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Art. 2º

As placas de que trata esta Lei estarão implantadas na ocasião do início de funcionamento de toda e qualquer barreira eletrônica.