Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1407 de 17 de Março de 1997
Dispõe sobre a colocação de placas de sinalização informando de proibições e restrições ao uso de vias no Distrito Federal.
Art. 2º
As placas de que trata esta Lei estarão implantadas na ocasião do início de funcionamento de toda e qualquer barreira eletrônica.