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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1407 de 17 de Março de 1997

Dispõe sobre a colocação de placas de sinalização informando de proibições e restrições ao uso de vias no Distrito Federal.

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Art. 4º

O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará à autoridade infratora a aplicação das sanções previstas no Código Nacional de Trânsito e em suas regulamentações.