Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1407 de 17 de Março de 1997
Dispõe sobre a colocação de placas de sinalização informando de proibições e restrições ao uso de vias no Distrito Federal.
Art. 4º
O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará à autoridade infratora a aplicação das sanções previstas no Código Nacional de Trânsito e em suas regulamentações.