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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1407 de 17 de Março de 1997

Dispõe sobre a colocação de placas de sinalização informando de proibições e restrições ao uso de vias no Distrito Federal.

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Art. 1º

É obrigatória a colocação de placas de sinalização, previstas no art. 69, § 1º, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, a distância nunca superior a 500m (quinhentos metros) antes de toda e qualquer barreira eletrônica.

Parágrafo único

As placas a que se refere o caput conterão informações sobre a existência de barreiras eletrônicas e a velocidade máxima permitida na via.