Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1407 de 17 de Março de 1997
Dispõe sobre a colocação de placas de sinalização informando de proibições e restrições ao uso de vias no Distrito Federal.
Art. 3º
Não será devida toda e qualquer cobrança de penalidade decorrente de barreiras eletrônicas que não se encontrem devidamente sinalizadas nos termos desta Lei.