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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1407 de 17 de Março de 1997

Dispõe sobre a colocação de placas de sinalização informando de proibições e restrições ao uso de vias no Distrito Federal.

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Art. 3º

Não será devida toda e qualquer cobrança de penalidade decorrente de barreiras eletrônicas que não se encontrem devidamente sinalizadas nos termos desta Lei.