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Lei do Distrito Federal nº 1348 de 27 de Dezembro de 1996

Dispõe sobre a criação da Escola Técnica da Vila Planalto

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de dezembro de 1996


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Escola Técnica da Vila Planalto, localizada na Região Administrativa I- Brasília.

Art. 2º

A escola técnica manterá cursos de nível técnico e profissionalinnte a serem definidos pela Secretaria de Educação.

Art. 3º

A construção do prédio para instalação do estabelecimento de ensino de que trata esta Lei dependerá de prévia consignação de dotações específicas no orçamento do Distrito Federal.

Art. 4º

O Poder Executivo criará os cargos, as funções e os empregos indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino de que trata esta Lei.

Art. 5º

O Governo do Distrito Federal, por seus órgãos competentes, poderá firmar convênios com o Governo Federal ou com entidades privadas para viabilizar a construção e a operacionalização da Escola Técnica da Vila Planalto.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GERALDO MAGELA Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1348 de 27 de Dezembro de 1996