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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1348 de 27 de Dezembro de 1996

Dispõe sobre a criação da Escola Técnica da Vila Planalto

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Art. 5º

O Governo do Distrito Federal, por seus órgãos competentes, poderá firmar convênios com o Governo Federal ou com entidades privadas para viabilizar a construção e a operacionalização da Escola Técnica da Vila Planalto.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 1348 /1996