Lei do Distrito Federal nº 1291 de 11 de Dezembro de 1996
Institui a carta de fiança para locação de imóvel residencial por servidores civis e militares do Distrito Federal
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do §6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 11 de dezembro de 1996
Fica instituída acarta de fiança para locação de imóvel residencial por servidores civis emilitares do Distrito Federal.
A carta de fiança será fornecida aos servidores civis e miliares pelo órgão responsável pelo pagamento de pessoal.
A carta de fiança aque se refere esta Lei terá modelo único para todos os efeitos, obedecendo a forma constante do Anexo Único.
O valor da carta de fiança não pode ultrapassar o montante de tonta por cento do valor bruto do salário básico e demais vantagens fixas do servidor civil ou militar.
O valor referente a carta de fiança será descontado mensalmente do salário do servidor civil ou militar e depositado diretamente na conta do beneficiário da aludida carta, na mesma data em que o servidor receber sua remuneração.
O servidor civil ou militar que apresentar carta de fiança estará dispensado de apresentar fiadores durante operíodo em que estiver vinculado ao serviço público e a folha de pagamento do Governo do Distrito Federal.
O órgão responsável pela carta de fiança comunicará ao proprietário do imóvel, trinta dias antes do desligamento do servidor, os motivos legais para a exclusão deste do sistema de pagamento.
Deputado GERALDO MAGELA