Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1291 de 11 de Dezembro de 1996
Institui a carta de fiança para locação de imóvel residencial por servidores civis e militares do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor da carta de fiança não pode ultrapassar o montante de tonta por cento do valor bruto do salário básico e demais vantagens fixas do servidor civil ou militar.