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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1291 de 11 de Dezembro de 1996

Institui a carta de fiança para locação de imóvel residencial por servidores civis e militares do Distrito Federal

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Art. 3º

O valor da carta de fiança não pode ultrapassar o montante de tonta por cento do valor bruto do salário básico e demais vantagens fixas do servidor civil ou militar.