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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1291 de 11 de Dezembro de 1996

Institui a carta de fiança para locação de imóvel residencial por servidores civis e militares do Distrito Federal

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Art. 5º

O servidor civil ou militar que apresentar carta de fiança estará dispensado de apresentar fiadores durante operíodo em que estiver vinculado ao serviço público e a folha de pagamento do Governo do Distrito Federal.