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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1291 de 11 de Dezembro de 1996

Institui a carta de fiança para locação de imóvel residencial por servidores civis e militares do Distrito Federal

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Art. 6º

O órgão responsável pela carta de fiança comunicará ao proprietário do imóvel, trinta dias antes do desligamento do servidor, os motivos legais para a exclusão deste do sistema de pagamento.