Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1291 de 11 de Dezembro de 1996
Institui a carta de fiança para locação de imóvel residencial por servidores civis e militares do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O órgão responsável pela carta de fiança comunicará ao proprietário do imóvel, trinta dias antes do desligamento do servidor, os motivos legais para a exclusão deste do sistema de pagamento.