Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1291 de 11 de Dezembro de 1996
Institui a carta de fiança para locação de imóvel residencial por servidores civis e militares do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A carta de fiança será fornecida aos servidores civis e miliares pelo órgão responsável pelo pagamento de pessoal.
Parágrafo único
A carta de fiança aque se refere esta Lei terá modelo único para todos os efeitos, obedecendo a forma constante do Anexo Único.