JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 1251 de 07 de Novembro de 1996

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 7 de novembro de 1996


Art. 1º

A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, por suas unidades de revenda, promoverá vendas a prazo de insumos agropecuários para microprodutores e pequenos produtores rurais do Distrito Federal.

Art. 2º

A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, em convénio com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, procederá à classificação dos microprodutores e dos pequenos produtores rurais do Distrito Federal e expedirá a respectiva carteira de produtor rural.

Art. 3º

A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal estabelecerá os mecanismos operacionais que garantam o pagamento das vendas a prazo, bem como a forma de financiamento.

Art. 4º

O produtor rural inadimplente com o pagamento das compras efetuadas fica impedido de efetuar compras a prazo na Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e responderá pelas sanções legais cabíveis.

Art. 5º

A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, por suas unidades de revenda, poderá efetuar promoções para a venda de produtos agropecuários em geral.

Art. 6º

A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal fica autorizada a divulgar na mídia os serviços e os produtos agropecuários à disposição dos produtores rurais.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias da sua publicação.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


108° da República e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1251 de 07 de Novembro de 1996