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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1251 de 07 de Novembro de 1996

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Art. 2º

A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, em convénio com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, procederá à classificação dos microprodutores e dos pequenos produtores rurais do Distrito Federal e expedirá a respectiva carteira de produtor rural.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1251 /1996