Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1251 de 07 de Novembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, em convénio com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, procederá à classificação dos microprodutores e dos pequenos produtores rurais do Distrito Federal e expedirá a respectiva carteira de produtor rural.