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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1251 de 07 de Novembro de 1996

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Art. 4º

O produtor rural inadimplente com o pagamento das compras efetuadas fica impedido de efetuar compras a prazo na Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e responderá pelas sanções legais cabíveis.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 1251 /1996