Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1251 de 07 de Novembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O produtor rural inadimplente com o pagamento das compras efetuadas fica impedido de efetuar compras a prazo na Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e responderá pelas sanções legais cabíveis.