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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1251 de 07 de Novembro de 1996

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Art. 1º

A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, por suas unidades de revenda, promoverá vendas a prazo de insumos agropecuários para microprodutores e pequenos produtores rurais do Distrito Federal.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 1251 /1996