Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1251 de 07 de Novembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, por suas unidades de revenda, promoverá vendas a prazo de insumos agropecuários para microprodutores e pequenos produtores rurais do Distrito Federal.