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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1251 de 07 de Novembro de 1996

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Art. 5º

A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, por suas unidades de revenda, poderá efetuar promoções para a venda de produtos agropecuários em geral.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 1251 /1996