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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1251 de 07 de Novembro de 1996

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Art. 6º

A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal fica autorizada a divulgar na mídia os serviços e os produtos agropecuários à disposição dos produtores rurais.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 1251 /1996