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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1251 de 07 de Novembro de 1996

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Art. 3º

A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal estabelecerá os mecanismos operacionais que garantam o pagamento das vendas a prazo, bem como a forma de financiamento.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 1251 /1996