Lei do Distrito Federal nº 1242 de 01 de Novembro de 1996
Cria a Feira Permanente do Setor M Norte de Taguatinga - RA III
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do §6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 1° de novembro de 1996
Fica criada a Feira Permanente do Setor M Norte de Taguatinga - RA III, a ser localizada na QNM 38.
Para a implantação da Feira Permanente do Setor M Norte é autorizada a desafetação de área pública de uso comum do povo, com superfície total de 5.000m² (cinco mil metros quadrados), que passa à categoria de bem dominial.
O Poder Executivo fica autorizado a proceder à alteração do parcelamento urbano do Setor M Norte para atender às seguintes disposições:
A desafetação prevista no caput fica condicionada à realização, pelo Poder Executivo, de audiência à população interessada, nos termos do § 2° do art. 51 da Lei Orgânicado Distrito Federal.
Os feirantes estabelecidos no Setor M Norte que, nos termos da lei não obtiverem permissão ou concessão para atuar na feira permanente terá assegurado o direito de exercer o comércio em feiras livres de Taguatinga.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das disponiblidades orçamentárias dos órgãos envolvidos na implantação e na implementação da feira.
Deputado GERALDO MAGELA Presidente