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Lei do Distrito Federal nº 1242 de 01 de Novembro de 1996

Cria a Feira Permanente do Setor M Norte de Taguatinga - RA III

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do §6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 1° de novembro de 1996


Art. 1º

Fica criada a Feira Permanente do Setor M Norte de Taguatinga - RA III, a ser localizada na QNM 38.

Art. 2º

Para a implantação da Feira Permanente do Setor M Norte é autorizada a desafetação de área pública de uso comum do povo, com superfície total de 5.000m² (cinco mil metros quadrados), que passa à categoria de bem dominial.

§ 1º

O Poder Executivo fica autorizado a proceder à alteração do parcelamento urbano do Setor M Norte para atender às seguintes disposições:

I

criar lote de terreno na QNM 38, com amedida definida no caput;

II

permitir taxa de ocupação de 100% (cem por cento) da área do lote;

III

estabelecer altura máxima de construção de 12m (doze metros) excluída a caixa d'água;

IV

criar vias de circulação e estacionamentos necessários ao desenvolvimento das atividades.

§ 2º

A desafetação prevista no caput fica condicionada à realização, pelo Poder Executivo, de audiência à população interessada, nos termos do § 2° do art. 51 da Lei Orgânicado Distrito Federal.

Art. 3º

Os feirantes estabelecidos no Setor M Norte que, nos termos da lei não obtiverem permissão ou concessão para atuar na feira permanente terá assegurado o direito de exercer o comércio em feiras livres de Taguatinga.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das disponiblidades orçamentárias dos órgãos envolvidos na implantação e na implementação da feira.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GERALDO MAGELA Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1242 de 01 de Novembro de 1996