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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1242 de 01 de Novembro de 1996

Cria a Feira Permanente do Setor M Norte de Taguatinga - RA III

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Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das disponiblidades orçamentárias dos órgãos envolvidos na implantação e na implementação da feira.