Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1242 de 01 de Novembro de 1996
Cria a Feira Permanente do Setor M Norte de Taguatinga - RA III
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os feirantes estabelecidos no Setor M Norte que, nos termos da lei não obtiverem permissão ou concessão para atuar na feira permanente terá assegurado o direito de exercer o comércio em feiras livres de Taguatinga.