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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1242 de 01 de Novembro de 1996

Cria a Feira Permanente do Setor M Norte de Taguatinga - RA III

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Art. 3º

Os feirantes estabelecidos no Setor M Norte que, nos termos da lei não obtiverem permissão ou concessão para atuar na feira permanente terá assegurado o direito de exercer o comércio em feiras livres de Taguatinga.