Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1242 de 01 de Novembro de 1996
Cria a Feira Permanente do Setor M Norte de Taguatinga - RA III
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a implantação da Feira Permanente do Setor M Norte é autorizada a desafetação de área pública de uso comum do povo, com superfície total de 5.000m² (cinco mil metros quadrados), que passa à categoria de bem dominial.
§ 1º
O Poder Executivo fica autorizado a proceder à alteração do parcelamento urbano do Setor M Norte para atender às seguintes disposições:
I
criar lote de terreno na QNM 38, com amedida definida no caput;
II
permitir taxa de ocupação de 100% (cem por cento) da área do lote;
III
estabelecer altura máxima de construção de 12m (doze metros) excluída a caixa d'água;
IV
criar vias de circulação e estacionamentos necessários ao desenvolvimento das atividades.
§ 2º
A desafetação prevista no caput fica condicionada à realização, pelo Poder Executivo, de audiência à população interessada, nos termos do § 2° do art. 51 da Lei Orgânicado Distrito Federal.