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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1242 de 01 de Novembro de 1996

Cria a Feira Permanente do Setor M Norte de Taguatinga - RA III

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Art. 2º

Para a implantação da Feira Permanente do Setor M Norte é autorizada a desafetação de área pública de uso comum do povo, com superfície total de 5.000m² (cinco mil metros quadrados), que passa à categoria de bem dominial.

§ 1º

O Poder Executivo fica autorizado a proceder à alteração do parcelamento urbano do Setor M Norte para atender às seguintes disposições:

I

criar lote de terreno na QNM 38, com amedida definida no caput;

II

permitir taxa de ocupação de 100% (cem por cento) da área do lote;

III

estabelecer altura máxima de construção de 12m (doze metros) excluída a caixa d'água;

IV

criar vias de circulação e estacionamentos necessários ao desenvolvimento das atividades.

§ 2º

A desafetação prevista no caput fica condicionada à realização, pelo Poder Executivo, de audiência à população interessada, nos termos do § 2° do art. 51 da Lei Orgânicado Distrito Federal.