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Lei do Distrito Federal nº 1209 de 27 de Setembro de 1996

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de setembro de 1996


Art. 1º

Fica criado o Núcleo Rural Mogi-Serandi nas áreas remanescentes das Fazendas Mogi, Serandi, Monjolo e outras, de propriedade da União, do Distrito Federal e de particulares ou em fase de desapropriação pelo Poder Público, situadas na jurisdição da Administração Regional de Sobradinho, nos termos desta Lei.

Art. 2º

O Núcleo Rural Mogi-Serandi passa a integrar a estrutura do Sistema de Abastecimento de Brasília e tem por objetivo a produção de alimentos de alto valor nutritivo, destinados à complementação aumentar da população do Distrito federal, bem como de matérias-primas específicas, destinadas ao setor industrial.

Art. 3º

Para alcançar as suas finalidades, o Núcleo Rural Mogi-Serandi implementará projetos cooperativos de produção, processamento e comercialização de alimentos e matérias-primas, em consonância com a respectiva estrutura fundiária e com o mercado consumidor.

Art. 4º

Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Executivo tomará, entre outras, as seguintes medidas:

I

firmar acordos, convénios, contratos e termos de ajuste com agências do Governo Federal e com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras de direito público e privado para a regularização fundiária das propriedades e das parcelas rurais existentes naquela área rural e adjacências, nos termos da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e da legislação complementar pertinente;

II

prestar assistência educacional, mediante a implementação de projeto de ensino, educação e extensão rural;

III

prestar assistência sanitária e médico-hospitalar, mediante a implementação de programas de proteção à saúde da população local;

IV

complementar a infra-estrutura energética, viária e de telecomunicações e suas conexões com os sistemas regionais e nacionais;

V

intensificar a implementação de projeto local de conservação dos recursos naturais e de proteção do meio ambiente;

VI

executar o levantamento topográfico e o cadastramento fundiário de propriedades, parcelas rurais, demais áreas e respectivas benfeitorias existentes na área do núcleo rural;

VII

executar o levantamento do perfil socioeconômico e o cadastramento dos proprietários, arrendatários, concessionários e dos posseiros de terras rurais na área do núcleo rural;

VIII

executar a reorganização físico-espacial da área do núcleo rural, tendo em vista o alcance dos objetivos previstos no inciso I deste artigo;

IX

reorganizar a economia local, mediante o redirecionamento dos processos produtivos.

Art. 5º

As parcelas rurais, as áreas isoladas arrendadas pelo Poder Público e as áreas de reservas biológicas e de proteção de mananciais existentes na área referida no art. 1° desta Lei serão integradas à estrutura fundiária do Núcleo Rural Mogi-Serandi.

Art. 6º

O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa o projeto e demais elementos técnicos referentes à instituição e à reorganização fundiária e econômica do Núcleo Rural Mogi-Serandi.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


108° da República e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1209 de 27 de Setembro de 1996