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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1209 de 27 de Setembro de 1996

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Art. 2º

O Núcleo Rural Mogi-Serandi passa a integrar a estrutura do Sistema de Abastecimento de Brasília e tem por objetivo a produção de alimentos de alto valor nutritivo, destinados à complementação aumentar da população do Distrito federal, bem como de matérias-primas específicas, destinadas ao setor industrial.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1209 /1996