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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1209 de 27 de Setembro de 1996

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Art. 5º

As parcelas rurais, as áreas isoladas arrendadas pelo Poder Público e as áreas de reservas biológicas e de proteção de mananciais existentes na área referida no art. 1° desta Lei serão integradas à estrutura fundiária do Núcleo Rural Mogi-Serandi.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 1209 /1996