Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1209 de 27 de Setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As parcelas rurais, as áreas isoladas arrendadas pelo Poder Público e as áreas de reservas biológicas e de proteção de mananciais existentes na área referida no art. 1° desta Lei serão integradas à estrutura fundiária do Núcleo Rural Mogi-Serandi.